É conduta abusiva a rescisão unilateral pela operadora de saúde dos contratos coletivos, sejam eles empresariais ou por adesão, de beneficiários hiper vulneráveis como os idosos e pessoas com deficiência ou que estejam em tratamento de saúde.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Apesar da Lei dos planos de saúde determinar que os contratos de planos coletivos possam ser rescindidos imotivadamente após o período de 12 meses, desde que seja encaminhada notificação com 60 dias de antecedência, se os beneficiários destinatários dos serviços são vulneráveis, deverá ser aplicado o código de defesa do consumidor.
Entendimento do STJ
O STJ tem entendimento consolidado (Tema 1.082) que mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
Sem prazo de carência
Além do mais, mesmo que o beneficiário não se enquadre como hiper vulnerável, a Resolução Normativa 438/2018 da ANS, determinou que a operadora que rescindir unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência.